PL Mulher

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2024

PARTIDO LIBERAL – PL
COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL

 

Estabelece normas e diretrizes para designação e nomeação dos Órgãos Estaduais, Distrital e Municipais do movimento PL Mulher em todo território nacional e, disciplina o estrito cumprimento das deliberações e diretrizes estabelecidas pelo órgão de execução em nível nacional do Partido Liberal.

 

CONSIDERANDO os termos do disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei n° 9.096/95;


CONSIDERANDO a competência da Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, para deliberar, disciplinar e estabelecer normas e diretrizes sobre matérias de interesse do partido, usando de suas atribuições que lhe conferem os artigos 24, 27 e 49 do Estatuto Partidário;


CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, 46, 47 e 48, do Estatuto Partidário;


CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, do Código de Ética do Partido Liberal;

 

A Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conforme disposto no artigo 34, §§ 1° e 2° do Estatuto partidário, resolve:


Art. 1º – As Comissões Executivas Estaduais, Distrital e Municipais Provisórias do Partido Liberal, em todos os Estados da Federação, deverão submeter à homologação do Movimento PL Mulher Nacional, na pessoa de sua Presidente Nacional, todas as nominatas de formação e composição dos Órgãos Estaduais, Distrital e Municipais, do movimento PL Mulher, em todo território nacional, sob pena de anulação de todos os atos que vierem a ser praticados.


Parágrafo Único – Qualquer alteração na formação e composição, dos atuais Órgãos Estaduais, Distrital e Municipais, do movimento PL Mulher, deverão ser submetidas, de forma expressa, à aprovação do Órgão Estadual do Movimento, que submeterá, à homologação do PL Mulher Nacional, a fim de confirmar a sua validação, para que surtam os efeitos administrativos, jurídicos e estatutários necessários, para a gestão deste órgão.

 

Art. 2º – O ato de comunicação das pretensões de nominatas, para formação e composição dos Órgãos Estaduais, Distrital e Municipais, do movimento PL Mulher, em todo território nacional, exigido no artigo anterior, deverá ser apresentado de forma prévia e expressa, devidamente assinado pelo Presidente do Órgão interessado respectivo, sendo submetida à análise e deliberação, inicial, do Movimento PL Mulher Estadual ou Distrital, para verificação da sua conformidade e do cumprimento das diretrizes partidárias, legitimamente estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional e, posteriormente, encaminhada para aprovação e homologação da Executiva Nacional do PL Mulher, em virtude dos reais e legítimos interesses partidários, em nível nacional da agremiação, nos termos do Estatuto partidário.


Parágrafo Único – A comunicação discriminada no caput deverá ser encaminhada, formalmente, pela Direção Estadual e Distrital à Direção Nacional do PL Mulher, pelo e-mail: plmulher@plmulher.org.br.


Art. 3°– A Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal poderá, a qualquer tempo e, no real interesse partidário, em conformidade com os termos do seu Estatuto, da legislação vigente e, desta Resolução, intervir e/ou promover a dissolução de Comissões Executivas Provisórias Estaduais, Distrital e Municipais, bem como, revogar Resoluções e outros atos administrativos correlatos, que contrariem as suas diretrizes e/ou os interesses legitimamente estabelecidos pelos órgãos partidários hierarquicamente superiores.


Art. 4º – O objeto da presente Resolução traduz-se em diretriz da linha de atuação político-partidária fixada pelo Órgão de Execução Nacional do Partido Liberal, no real interesse partidário e, com fundamento nas diretrizes legitimamente estabelecidas, devendo ser observados compulsoriamente o disposto nos artigos supracitados, sob pena, de assim não o fazendo, os responsáveis incorrerem nas sanções previstas nos artigos 45, 46, 47 e 48, do Estatuto Partidário c/c artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, do Código de Ética do Partido Liberal.


Art. 6º– Os casos omissos ou duvidosos, da presente Resolução, serão dirimidos e resolvidos, soberanamente, pela Comissão Executiva Nacional.

 

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 26 de março de 2024.

 

Valdemar Costa Netto
Presidente Nacional
Comissão Executiva Nacional
Partido Liberal (PL)

 

 

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