PL Mulher

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2024

PARTIDO LIBERAL – PL
COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL

 

Estabelece normas e diretrizes para designação e nomeação dos Órgãos Estaduais, Distrital e Municipais do movimento PL Mulher em todo território nacional e, disciplina o estrito cumprimento das deliberações e diretrizes estabelecidas pelo órgão de execução em nível nacional do Partido Liberal.

 

CONSIDERANDO os termos do disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei n° 9.096/95;


CONSIDERANDO a competência da Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, para deliberar, disciplinar e estabelecer normas e diretrizes sobre matérias de interesse do partido, usando de suas atribuições que lhe conferem os artigos 24, 27 e 49 do Estatuto Partidário;


CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, 46, 47 e 48, do Estatuto Partidário;


CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, do Código de Ética do Partido Liberal;

 

A Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conforme disposto no artigo 34, §§ 1° e 2° do Estatuto partidário, resolve:


Art. 1º – As Comissões Executivas Estaduais, Distrital e Municipais Provisórias do Partido Liberal, em todos os Estados da Federação, deverão submeter à homologação do Movimento PL Mulher Nacional, na pessoa de sua Presidente Nacional, todas as nominatas de formação e composição dos Órgãos Estaduais, Distrital e Municipais, do movimento PL Mulher, em todo território nacional, sob pena de anulação de todos os atos que vierem a ser praticados.


Parágrafo Único – Qualquer alteração na formação e composição, dos atuais Órgãos Estaduais, Distrital e Municipais, do movimento PL Mulher, deverão ser submetidas, de forma expressa, à aprovação do Órgão Estadual do Movimento, que submeterá, à homologação do PL Mulher Nacional, a fim de confirmar a sua validação, para que surtam os efeitos administrativos, jurídicos e estatutários necessários, para a gestão deste órgão.

 

Art. 2º – O ato de comunicação das pretensões de nominatas, para formação e composição dos Órgãos Estaduais, Distrital e Municipais, do movimento PL Mulher, em todo território nacional, exigido no artigo anterior, deverá ser apresentado de forma prévia e expressa, devidamente assinado pelo Presidente do Órgão interessado respectivo, sendo submetida à análise e deliberação, inicial, do Movimento PL Mulher Estadual ou Distrital, para verificação da sua conformidade e do cumprimento das diretrizes partidárias, legitimamente estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional e, posteriormente, encaminhada para aprovação e homologação da Executiva Nacional do PL Mulher, em virtude dos reais e legítimos interesses partidários, em nível nacional da agremiação, nos termos do Estatuto partidário.


Parágrafo Único – A comunicação discriminada no caput deverá ser encaminhada, formalmente, pela Direção Estadual e Distrital à Direção Nacional do PL Mulher, pelo e-mail: plmulher@plmulher.org.br.


Art. 3°– A Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal poderá, a qualquer tempo e, no real interesse partidário, em conformidade com os termos do seu Estatuto, da legislação vigente e, desta Resolução, intervir e/ou promover a dissolução de Comissões Executivas Provisórias Estaduais, Distrital e Municipais, bem como, revogar Resoluções e outros atos administrativos correlatos, que contrariem as suas diretrizes e/ou os interesses legitimamente estabelecidos pelos órgãos partidários hierarquicamente superiores.


Art. 4º – O objeto da presente Resolução traduz-se em diretriz da linha de atuação político-partidária fixada pelo Órgão de Execução Nacional do Partido Liberal, no real interesse partidário e, com fundamento nas diretrizes legitimamente estabelecidas, devendo ser observados compulsoriamente o disposto nos artigos supracitados, sob pena, de assim não o fazendo, os responsáveis incorrerem nas sanções previstas nos artigos 45, 46, 47 e 48, do Estatuto Partidário c/c artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, do Código de Ética do Partido Liberal.


Art. 6º– Os casos omissos ou duvidosos, da presente Resolução, serão dirimidos e resolvidos, soberanamente, pela Comissão Executiva Nacional.

 

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 26 de março de 2024.

 

Valdemar Costa Netto
Presidente Nacional
Comissão Executiva Nacional
Partido Liberal (PL)

 

 

publicado
Categorizado como NOTÍCIAS